A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de software para gestão de restaurantes e varejo, junto com um ex-funcionário, por concorrência desleal e desvio de clientes. A juíza Sulamita Bezerra Pacheco reconheceu a prática ilegal e determinou o pagamento de indenização por danos materiais — incluindo lucros cessantes e danos emergentes, a serem apurados em liquidação de sentença — além de R$ 15 mil por danos morais. Também foi fixada uma multa caso os réus abordem os clientes da empresa autora.
A empresa autora atua na venda de licenças de software há mais de dez anos, com uma carteira consolidada de clientes. O ex-funcionário, primeiro réu, trabalhou como vendedor externo em dois períodos, o último entre 2020 e 2021, durante o qual teve acesso a informações confidenciais, métodos de trabalho e à carteira de clientes. Ele assinou um Termo de Sigilo, Confidencialidade e Não-Concorrência válido por cinco anos.
Em setembro de 2021, após pedir demissão, o ex-funcionário foi contratado pela segunda ré, empresa concorrente direta, e passou a assediar insistente e diretamente os clientes da antiga empregadora, oferecendo softwares concorrentes a preços menores. Esse uso do conhecimento privilegiado levou ao cancelamento de diversos contratos.
Na defesa, o ex-funcionário alegou que a cláusula de não concorrência foi assinada somente no primeiro contrato, em 2019, e não teria validade no segundo vínculo. Argumentou que a cláusula era nula por ter sido assinada compulsoriamente, carecer de delimitação territorial, ter prazo de três anos desproporcional ao tempo trabalhado e não prever compensação financeira. Negou a concorrência desleal.
A empresa concorrente alegou desconhecer o pacto de não concorrência e atribuiu a culpa exclusivamente ao ex-funcionário, negando participação e prática de concorrência desleal.
A juíza declarou inválida a cláusula estrita de não concorrência por prever obrigação por cinco anos sem indenização ao ex-funcionário, que está livre para atuar no mercado concorrente. Contudo, ressaltou que a nulidade dessa cláusula não o exime do dever de sigilo nem o autoriza a agir com concorrência desleal.
Os documentos indicam que clientes antigos da autora firmaram novos contratos com a segunda ré, demonstrando conduta ilícita por meio da assinatura ou identificação do vendedor. Conversas por aplicativo confirmam abordagem específica e ativa aos clientes, que relataram ter sido diretamente procurados com propostas que igualaram os valores da empresa autora.
A magistrada destacou que, conforme o Código Civil, o empregador é objetivamente responsável pelos atos dos empregados no trabalho. Assim, a segunda ré se beneficiou financeiramente do ato ilícito praticado pelo ex-funcionário.
Foi concluído que a Lei nº 9.279/1996 assegura indenização por prejuízos decorrentes de concorrência desleal. Os cancelamentos representam perda financeira concreta para a empresa autora. Quanto aos danos morais, a jurisprudência atual reconhece danos morais favoráveis a pessoas jurídicas em casos de concorrência desleal por desvio ilícito de clientela.
Créditos: Tribuna do Norte